A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, nesta terça-feira (14/02), as Resoluções CVM 178 e 179, um novo marco regulatório para os assessores de investimentos. As novas regras para o assessor de investimentos começam a entrar em vigor a partir de junho de 2023.
O novo marco assegura uma maior transparência quanto à remuneração no segmento de intermediação de ativos a aplicações financeiras.
As mudanças foram discutidas na Audiência Pública SDM nº 05/21, segundo o órgão.
Os experts da 2INVESTE separaram as principais novidades para você ficar por dentro!
Confira as novas regras para os assessores de investimentos
A assessoria de investimentos é uma das ocupações que mais avançam no mercado financeiro.
Um assessor de investimentos é um representante de um sistema de distribuição (banco ou corretora) cuja função é localizar e atrair clientes, receber e registrar ordens de negociação e fornecer informações ou instruções sobre os produtos financeiros que vendem.
Substituindo a CVM 16, a Resolução CVM 178 propõe diversas mudanças. Listamos aqui as principais delas:
- Fim da exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários.
- Flexibilidade quanto ao tipo societário para assessores pessoas jurídicas: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples.
- Maior transparência ao investidor: os assessores deverão divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
- Criação do diretor responsável pela assessoria: O profissional deve ser registrado como assessor de investimento e atuará como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
- Fiscalização de intermediários: a norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente.
As novidades da Audiência Pública SDM 05/21
A CVM ainda trouxe mais mudanças com a Audiência Pública SDM 05/21. Veja algumas delas:
- Não há mais exigência de um diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas para assessores de investimento pessoa jurídica. É exigido somente um diretor somado a um reforço do papel fiscalizatório dos intermediários.
- Agora, assessores pessoa jurídica também podem exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização. As atividades não podem conter conflitos de interesses com sua atividade central estabelecida pela CVM.
- Houve uma flexibilização nas regras, na forma societária, procedimentos e controles internos dos assessores não exclusivos ou que admitam sócios não registrados para atuar na profissão.
- Pessoas naturais podem se tornar um assessor de investimentos não exclusivo.
- A audiência também permite que os profissionais incluam o termo agente autônomo de investimento para assessor de investimento, assessor de investimento na denominação da pessoa jurídica ou ainda um nome de fantasia.
Maior transparência
A Resolução CVM 179 alterou também algumas normas editadas pela CVM, principalmente a Resolução 35, para aumentar a transparência dos recebíveis de assessores de investimentos. As principais mudanças foram:
- Obrigatoriedade na divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre remuneração e possíveis conflitos de interesse, seja seção ou página específica no site.
- Criação do extrato trimestral sobre remuneração, um documento com a remuneração recebida pelo profissional em determinado período.
A Audiência Pública SDM 05/21 também reforçou a transparência sobre os assessores. Veja mais alguns pontos:
- Serão cobradas novas taxas sobre a conversão entre moedas, percentual de volume de ordens direcionadas a outros assessores ou a ambientes de negociação específicos.
- Informações descritivas e qualitativas devem estar disponíveis para qualquer pessoa na internet. Já os dados quantitativos podem ser disponibilizados em páginas com login para investidores.
- Informações voltadas a investidores profissionais não estão sujeitas às alterações. Mas, a norma se aplica a assessores brasileiros voltados a serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros.